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JARGÃO
O jargão profissional é um jargão
caracterizado pela utilização restrita a um círculo profissional, ou seja, um
conjunto de termos específicos usados entre pessoas que compartilham a mesma
profissão. O jargão profissional não deve ser confundido com a gíria nem com
linguagem técnica, embora às vezes sejam usados ao mesmo tempo pelas mesmas
pessoas. Na busca por informações o investigador encontrará palavras usadas nos
registros de delegacias ou de órgãos de proteção ao crédito. É importante também
conhecer as gírias faladas na comunidade em que estiver pesquisando e
eventualmente uma palavra pode elucidar uma frase.
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ALGUNS TERMOS
POLICIAIS E JURÍDICOS QUE O INVESTIGADOR DEVE CONHECER
1) MEMÓRIA VISUAL – é a capacidade de se guardar na memória fatos,
informações, traços fisionômicos etc. podendo serem descritos com
facilidade e riqueza de detalhes quando necessário.
2) RETRATO FALADO – é a fotografia imaginária de uma pessoa descrita
por outra, desenhada por peritos policiais.
3) LEI – em nações politicamente organizadas, como a nossa, as Leis
ditam as normas pelas quais os indivíduos devem pautar seu
comportamento.
4) CRIME – é toda ação penal que contraria o sentido jurídico e tem
como finalidade lesar as pessoas ou a sociedade.
5) CRIME DOLOSO – quando o agente prevê, quer o resultado e assume
os riscos, isto é, pensa, prepara executa e consuma o fato.
6) CRIME CULPOSO - quando o agente o comete por negligência,
imperícia ou imprudência.
7) CRIME TENTADO – é aquele que o agente inicia mas não termina por
circunstâncias alheias a sua vontade.
8) CRIME CONSUMADO – é aquele que resume todos os elementos de sua
definição legal.
9) HOMICÍDIO – é o ato de matar alguém – Art. 121 do Cód. Penal.
10) HOMICÍDIO QUALIFICADO – o agente comete o crime mediante
asfixia, explosivo, paga ou promessa, emboscada, veneno ou motivo
torpe ou fútil.
11) HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – o agente comete o crime por relevante
valor social, mediante injusta provocação da vítima.
12) LESÃO CORPORAL - é toda ofensa a integridade física ou a saúde
de alguém. Podem ser leves, graves ou gravíssimas. As graves
resultam na incapacidade para as ocupações habituais da vítima, por
mais de trinta dias, ou ainda em perda de membros, sentidos ou
funções. As gravíssimas são as que resultam na incapacidade
permanente para o trabalho - Art. 129 do Cód. Penal.
13) ROUBO – é toda ação que visa subtrair para si ou para outrem,
coisa alheia, móvel, mediante violência ou ameaça a outra pessoa –
Art. 157 do Cód. Penal.
14) FURTO – é o ato de subtrair coisa alheia, móvel, para si ou
para outrem, contra a vontade do dono, sem o uso da violência ou
ameaça a outra pessoa – Art. 155 do Cód. Penal.
15) FURTO SIMPLES – quando simplesmente tira-se alguma coisa de
alguém.
16) FURTO QUALIFICADO – quando são usados meios extras, como
arrombamento, chave falsa, abuso de confiança, etc.
17) EXTORSÃO – é constranger alguém, mediante o uso da violência ou
grave ameaça, com o intuito de obter para si ou para outrem,
vantagem ilícita ou indevida, ou forçar a ação de fazer ou deixar de
fazer o que a lei permite ou não permite – Art. 158
18) DANO – é a ação de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa
alheia – Art. 163
19) APROPRIAÇÃO INDÉBITA – é o ato de alguém apropriar-se de coisa
alheia, em que cuja posse está com o autor – Art. 168
20) ESTELIONATO – é o ato de se obter vantagens ilícitas, e
mantendo alguém em erro com meios ardis e fraudulentos – Art. 171
21) RECEPTAÇÃO – é o ato de adquirir, receber ou ocultar coisa
móvel de propriedade alheia e conhecidamente produto de crime.
Incorre na mesma falta que influi em alguém para que pratique a
mesma ação – Art. 180
22) ATO OBSCENO – é praticar em público ou local exposto ao
público, atos que sejam contrários a moral e aos bons costumes –
Art. 233
23) INCÊNDIO – é considerado por lei, como um crime de perigo
comum, dado não só nos danos consideráveis, como no perigo da
propagação de suas chamas.
24) INCÊNDIOS ACIDENTAIS – são os de origem das chamadas causas
naturais, como raios ou curto circuitos (desde que não seja causado
pela negligência ou inépcia de alguém, pois neste caso teríamos um
incêndio culposo). Só em casos fortuitos, um ramo de árvore partido
pelo vento, vem cais sobre dois fios, ou outras causas imprevisíveis
e inevitáveis.
25) INCÊNDIOS CRIMINOSOS – são os intencionais, que podem ser
cometidos pelos mais variados propósitos como vingança, golpes
contra seguradoras, queima de arquivos (literalmente), para fazer
desaparecer provas ou vestígios de outros crimes, etc. – Art. 250
26) EXPLOSÃO – é o ato de provocar explosão com dinamite ou outros
materiais de efeitos semelhantes, colocando em perigo a vida, a
integridade física ou patrimonial de alguém – Art. 251
27) DESABAMENTO – é o ato de provocar desabamentos, colocando em
perigo a vida, a integridade física ou patrimonial de terceiros –
Art. 256
28) FALSIDADE IDEOLÓGICA – é o ato de se utilizar ou falsificar
documentos públicos ou particulares. A moeda falsa também é crime
classificado contra a fé pública e não contra o patrimônio – Arts.
289 a 291
29) RESISTÊNCIA – é opor-se mediante violência ou grave ameaça a
execução legal da autoridade policial ou de que o está auxiliando –
Art. 329
30) DESOBEDIÊNCIA – é desobedecer a ordem legal da autoridade
policial ou seu agente – Art. 330
31) DESACATO – é o ato de desacatar funcionário público no
exercício de sua função – Art. 331
32) CORRUPÇÃO ATIVA – á quando alguém dá vantagem indevida a
funcionário público com a intenção de leva-lo a praticar ato ilícito
ou indevido em sua função – Art. 333
33) CORRUPÇÃO PASSIVA – é quando o funcionário público pede
vantagem em virtude de sua função – Art. 317
34) VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – é o ato de entrar ou permanecer em casa
alheia sem o consentimento do dono – Art. 150
35) CONSTRANGIMENTO ILEGAL – é o ato de coagir alguém mediante
violência ou grave ameaça – Art. 146
36) FAVORECIMENTO PESSOAL – é auxiliar o autor de um crime na fuga
da ação da autoridade ou seu agente – Art. 348
37) PORTE ILEGAL DE ARMA – é trazer consigo arma de fogo sem a
devida licença da autoridade, fora de sua casa ou de suas
dependências – Art. 19 O mesmo está deixando de ser contravenção
para se tornar crime.
38) LEGÍTIMA DEFESA – é o ato de repelir uma injusta agressão atual
e eminente, em defesa própria ou de outrem, usando de meios
necessários.
39) SIGILO PROFISSIONAL – é o segredo que cada profissional deve
guardar das informações de seus clientes. A quebra de sigilo
profissional é crime previsto no Cód. Penal Art. 154
40) INQUÉRITO POLICIAL – é instaurado sempre que a polícia toma
conhecimento de algum crime.
41) PRISÃO PREVENTIVA – será decretada, quando houver prova da
existência de um crime e indícios suficientes contra o acusado,
apontando-o como autor.
42) DETENÇÃO PARA AVERIGUAÇÕES – este tipo de prisão não tem apoio
na lei e não havendo o flagrante, o acusado só pode ser preso
mediante mandado de prisão expedido pela autoridade competente.
43) PROVAS DE UM CRIME – que podem ser por: confissão, testemunhal,
documental, policial, e por indícios. A prova mais usual e básica,
embora sujeita a falhas, é a testemunhal. O falso testemunho é
crime. Ninguém pode negar-se a ser testemunha, salvo os detentores
de segredos profissionais, sendo dispensados estes de guardar
segredo.
OUTROS CONHECIMENTOS INDISPENSÁVEIS
Os conhecimentos indispensáveis a um bom investigador são noções de
Direito Penal e Processual, Noções de Medicina Legal e Polícia
Técnica, Noções de Identificação e Datiloscopia, Noções de Relações
Públicas e ter conhecimentos gerais em vários assuntos. Além disso,
deve um bom investigador adquirir o hábito da leitura. Ser um bom
observador e um bom memorizador. Fique muito atento a detalhes, por
mais irrelevantes que pareçam.
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