VII – cadastrar as apreensões de armas
de fogo, inclusive as vinculadas a
procedimentos policiais e judiciais;
VIII – cadastrar os armeiros em
atividade no País, bem como conceder
licença para exercer a atividade;
IX – cadastrar mediante registro os
produtores, atacadistas, varejistas,
exportadores e importadores autorizados
de armas de fogo, acessórios e munições;
X – cadastrar a identificação do cano da
arma, as características das impressões
de raiamento e de microestriamento de
projétil disparado, conforme marcação e
testes obrigatoriamente realizados pelo
fabricante;
XI – informar às Secretarias de
Segurança Pública dos Estados e do
Distrito Federal os registros e
autorizações de porte de armas de fogo
nos respectivos territórios, bem como
manter o cadastro atualizado para
consulta.
Parágrafo único. As disposições deste
artigo não alcançam as armas de fogo das
Forças Armadas e Auxiliares, bem como as
demais que constem dos seus registros
próprios.
CAPÍTULO
II
DO
REGISTRO
Art. 3o É obrigatório o
registro de arma de fogo no órgão
competente.
Parágrafo único. As armas de fogo de uso
restrito serão registradas no Comando do
Exército, na forma do regulamento desta
Lei.
Art. 4o Para adquirir arma de
fogo de uso permitido o interessado
deverá, além de declarar a efetiva
necessidade, atender aos seguintes
requisitos:
I - comprovação de idoneidade, com a
apresentação de certidões negativas de
antecedentes criminais fornecidas pela
Justiça Federal, Estadual, Militar e
Eleitoral e de não estar respondendo a
inquérito policial ou a processo
criminal, que poderão ser fornecidas por
meios eletrônicos;
(Redação dada pela Lei nº
11.706, de 2008)
II – apresentação de documento
comprobatório de ocupação lícita e de
residência certa;
III – comprovação de capacidade técnica
e de aptidão psicológica para o manuseio
de arma de fogo, atestadas na forma
disposta no regulamento desta Lei.
§ 1o O Sinarm expedirá
autorização de compra de arma de fogo
após atendidos os requisitos
anteriormente estabelecidos, em nome do
requerente e para a arma indicada, sendo
intransferível esta autorização.
§ 2o A aquisição de
munição somente poderá ser feita no
calibre correspondente à arma registrada
e na quantidade estabelecida no
regulamento desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº
11.706, de 2008)
§ 3o A empresa que
comercializar arma de fogo em território
nacional é obrigada a comunicar a venda
à autoridade competente, como também a
manter banco de dados com todas as
características da arma e cópia dos
documentos previstos neste artigo.
§ 4o A empresa que
comercializa armas de fogo, acessórios e
munições responde legalmente por essas
mercadorias, ficando registradas como de
sua propriedade enquanto não forem
vendidas.
§ 5o A comercialização de
armas de fogo, acessórios e munições
entre pessoas físicas somente será
efetivada mediante autorização do Sinarm.
§ 6o A expedição da
autorização a que se refere o § 1o
será concedida, ou recusada com a devida
fundamentação, no prazo de 30 (trinta)
dias úteis, a contar da data do
requerimento do interessado.
§ 7o O registro precário a
que se refere o § 4o
prescinde do cumprimento dos requisitos
dos incisos I, II e III deste artigo.
§ 8o Estará dispensado
das exigências constantes do inciso III
do caput deste artigo, na forma do
regulamento, o interessado em adquirir
arma de fogo de uso permitido que
comprove estar autorizado a portar arma
com as mesmas características daquela a
ser adquirida.
(Incluído pela Lei nº
11.706, de 2008)
Art. 5o O certificado de
Registro de Arma de Fogo, com validade
em todo o território nacional, autoriza
o seu proprietário a manter a arma de
fogo exclusivamente no interior de sua
residência ou domicílio, ou dependência
desses, ou, ainda, no seu local de
trabalho, desde que seja ele o titular
ou o responsável legal pelo
estabelecimento ou empresa.
(Redação dada pela Lei nº
10.884, de 2004)
§ 1o O certificado de
registro de arma de fogo será expedido
pela Polícia Federal e será precedido de
autorização do Sinarm.
§ 2o Os requisitos de que
tratam os incisos I, II e III do art. 4o
deverão ser comprovados periodicamente,
em período não inferior a 3 (três) anos,
na conformidade do estabelecido no
regulamento desta Lei, para a renovação
do Certificado de Registro de Arma de
Fogo.
§ 3o O proprietário de
arma de fogo com certificados de
registro de propriedade expedido por
órgão estadual ou do Distrito Federal
até a data da publicação desta Lei que
não optar pela entrega espontânea
prevista no art. 32 desta Lei deverá
renová-lo mediante o pertinente registro
federal, até o dia 31 de dezembro de
2008, ante a apresentação de documento
de identificação pessoal e comprovante
de residência fixa, ficando dispensado
do pagamento de taxas e do cumprimento
das demais exigências constantes dos
incisos I a III do caput do art. 4o
desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº
11.706, de 2008)
§ 4o Para fins do
cumprimento do disposto no § 3o
deste artigo, o proprietário de arma de
fogo poderá obter, no Departamento de
Polícia Federal, certificado de registro
provisório, expedido na rede mundial de
computadores - internet, na forma do
regulamento e obedecidos os
procedimentos a seguir:
(Redação dada pela Lei nº
11.706, de 2008)
I - emissão de certificado de registro
provisório pela internet, com validade
inicial de 90 (noventa) dias; e
(Incluído pela Lei nº
11.706, de 2008)
II - revalidação pela unidade do
Departamento de Polícia Federal do
certificado de registro provisório pelo
prazo que estimar como necessário para a
emissão definitiva do certificado de
registro de propriedade.
(Incluído pela Lei nº
11.706, de 2008)
CAPÍTULO
III
DO PORTE
Art. 6o É proibido o porte de
arma de fogo em todo o território
nacional, salvo para os casos previstos
em legislação própria e para:
I – os integrantes das Forças Armadas;
II – os integrantes de órgãos referidos
nos incisos do caput do
art. 144 da Constituição
Federal;
III – os integrantes das guardas
municipais das capitais dos Estados e
dos Municípios com mais de 500.000
(quinhentos mil) habitantes, nas
condições estabelecidas no regulamento
desta Lei;
IV - os integrantes das guardas
municipais dos Municípios com mais de
50.000 (cinqüenta mil) e menos de
500.000 (quinhentos mil) habitantes,
quando em serviço;
(Redação dada pela Lei nº
10.867, de 2004)
V – os agentes operacionais da Agência
Brasileira de Inteligência e os agentes
do Departamento de Segurança do Gabinete
de Segurança Institucional da
Presidência da República;
VI – os integrantes dos órgãos policiais
referidos no
art. 51, IV,
e no
art. 52, XIII, da Constituição Federal;
VII – os integrantes do quadro efetivo
dos agentes e guardas prisionais, os
integrantes das escoltas de presos e as
guardas portuárias;
VIII – as empresas de segurança privada
e de transporte de valores constituídas,
nos termos desta Lei;
IX – para os integrantes das entidades
de desporto legalmente constituídas,
cujas atividades esportivas demandem o
uso de armas de fogo, na forma do
regulamento desta Lei, observando-se, no
que couber, a legislação ambiental.
X - integrantes das Carreiras de
Auditoria da Receita Federal do Brasil e
de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos
de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.
(Redação dada pela Lei nº
11.501, de 2007)
§ 1o As pessoas
previstas nos incisos I, II, III, V e VI
do caput deste artigo terão direito de
portar arma de fogo de propriedade
particular ou fornecida pela respectiva
corporação ou instituição, mesmo fora de
serviço, nos termos do regulamento desta
Lei, com validade em âmbito nacional
para aquelas constantes dos incisos I,
II, V e VI.
(Redação dada pela Lei nº
11.706, de 2008)
§ 1o-A
(Revogado pela Lei nº
11.706, de 2008)
§ 2o A autorização para
o porte de arma de fogo aos integrantes
das instituições descritas nos incisos
V, VI, VII e X do caput deste artigo
está condicionada à comprovação do
requisito a que se refere o inciso III
do caput do art. 4o desta Lei
nas condições estabelecidas no
regulamento desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº
11.706, de 2008)
§ 3o A autorização para o
porte de arma de fogo das guardas
municipais está condicionada à formação
funcional de seus integrantes em
estabelecimentos de ensino de atividade
policial e à existência de mecanismos de
fiscalização e de controle interno, nas
condições estabelecidas no regulamento
desta Lei, observada a supervisão do
Comando do Exército.
(Redação dada pela Lei nº
10.867, de 2004)
§ 4o Os integrantes das
Forças Armadas, das polícias federais e
estaduais e do Distrito Federal, bem
como os militares dos Estados e do
Distrito Federal, ao exercerem o direito
descrito no art. 4o, ficam
dispensados do cumprimento do disposto
nos incisos I, II e III do mesmo artigo,
na forma do regulamento desta Lei.
§ 5o Aos residentes em
áreas rurais, maiores de 25 (vinte e
cinco) anos que comprovem depender do
emprego de arma de fogo para prover sua
subsistência alimentar familiar será
concedido pela Polícia Federal o porte
de arma de fogo, na categoria caçador
para subsistência, de uma arma de uso
permitido, de tiro simples, com 1 (um)
ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de
calibre igual ou inferior a 16
(dezesseis), desde que o interessado
comprove a efetiva necessidade em
requerimento ao qual deverão ser
anexados os seguintes documentos:
(Redação dada pela Lei nº
11.706, de 2008)
I - documento de identificação pessoal;
(Incluído pela Lei nº
11.706, de 2008)
II - comprovante de residência em área
rural; e
(Incluído pela Lei nº
11.706, de 2008)
III - atestado de bons antecedentes.
(Incluído pela Lei nº
11.706, de 2008)
§ 6o O caçador para
subsistência que der outro uso à sua
arma de fogo, independentemente de
outras tipificações penais, responderá,
conforme o caso, por porte ilegal ou por
disparo de arma de fogo de uso
permitido.
(Redação dada pela Lei nº
11.706, de 2008)
§ 7o Aos integrantes
das guardas municipais dos Municípios
que integram regiões metropolitanas será
autorizado porte de arma de fogo, quando
em serviço.
(Incluído pela Lei nº
11.706, de 2008)
Art. 7o As armas de fogo
utilizadas pelos empregados das empresas
de segurança privada e de transporte de
valores, constituídas na forma da lei,
serão de propriedade, responsabilidade e
guarda das respectivas empresas, somente
podendo ser utilizadas quando em
serviço, devendo essas observar as
condições de uso e de armazenagem
estabelecidas pelo órgão competente,
sendo o certificado de registro e a
autorização de porte expedidos pela
Polícia Federal em nome da empresa.
§ 1o O proprietário ou
diretor responsável de empresa de
segurança privada e de transporte de
valores responderá pelo crime previsto
no parágrafo único do art. 13 desta Lei,
sem prejuízo das demais sanções
administrativas e civis, se deixar de
registrar ocorrência policial e de
comunicar à Polícia Federal perda,
furto, roubo ou outras formas de
extravio de armas de fogo, acessórios e
munições que estejam sob sua guarda, nas
primeiras 24 (vinte e quatro) horas
depois de ocorrido o fato.
§ 2o A empresa de segurança e
de transporte de valores deverá
apresentar documentação comprobatória do
preenchimento dos requisitos constantes
do art. 4o desta Lei quanto
aos empregados que portarão arma de
fogo.
§ 3o A listagem dos
empregados das empresas referidas neste
artigo deverá ser atualizada
semestralmente junto ao Sinarm.
Art. 8o As armas de fogo
utilizadas em entidades desportivas
legalmente constituídas devem obedecer
às condições de uso e de armazenagem
estabelecidas pelo órgão competente,
respondendo o possuidor ou o autorizado
a portar a arma pela sua guarda na forma
do regulamento desta Lei.
Art. 9o Compete ao Ministério
da Justiça a autorização do porte de
arma para os responsáveis pela segurança
de cidadãos estrangeiros em visita ou
sediados no Brasil e, ao Comando do
Exército, nos termos do regulamento
desta Lei, o registro e a concessão de
porte de trânsito de arma de fogo para
colecionadores, atiradores e caçadores e
de representantes estrangeiros em
competição internacional oficial de tiro
realizada no território nacional.
Art. 10. A autorização para o porte de
arma de fogo de uso permitido, em todo o
território nacional, é de competência da
Polícia Federal e somente será concedida
após autorização do Sinarm.
§ 1o A autorização prevista
neste artigo poderá ser concedida com
eficácia temporária e territorial
limitada, nos termos de atos
regulamentares, e dependerá de o
requerente:
I – demonstrar a sua efetiva necessidade
por exercício de atividade profissional
de risco ou de ameaça à sua integridade
física;
II – atender às exigências previstas no
art. 4o desta Lei;
III – apresentar documentação de
propriedade de arma de fogo, bem como o
seu devido registro no órgão competente.
§ 2o A autorização de porte
de arma de fogo, prevista neste artigo,
perderá automaticamente sua eficácia
caso o portador dela seja detido ou
abordado em estado de embriaguez ou sob
efeito de substâncias químicas ou
alucinógenas.
Art. 11. Fica instituída a cobrança de
taxas, nos valores constantes do Anexo
desta Lei, pela prestação de serviços
relativos:
I – ao registro de arma de fogo;
II – à renovação de registro de arma de
fogo;
III – à expedição de segunda via de
registro de arma de fogo;
IV – à expedição de porte federal de
arma de fogo;
V – à renovação de porte de arma de
fogo;
VI – à expedição de segunda via de porte
federal de arma de fogo.
§ 1o Os valores arrecadados
destinam-se ao custeio e à manutenção
das atividades do Sinarm, da Polícia
Federal e do Comando do Exército, no
âmbito de suas respectivas
responsabilidades.
§ 2o São isentas do
pagamento das taxas previstas neste
artigo as pessoas e as instituições a
que se referem os incisos I a VII e X e
o § 5o do art. 6o
desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº
11.706, de 2008)
Art. 11-A. O Ministério da Justiça
disciplinará a forma e as condições do
credenciamento de profissionais pela
Polícia Federal para comprovação da
aptidão psicológica e da capacidade
técnica para o manuseio de arma de fogo.
(Incluído pela Lei nº
11.706, de 2008)
§ 1o Na comprovação da
aptidão psicológica, o valor cobrado
pelo psicólogo não poderá exceder ao
valor médio dos honorários profissionais
para realização de avaliação psicológica
constante do item 1.16 da tabela do
Conselho Federal de Psicologia.
(Incluído pela Lei nº
11.706, de 2008)
§ 2o Na comprovação da
capacidade técnica, o valor cobrado pelo
instrutor de armamento e tiro não poderá
exceder R$ 80,00 (oitenta reais),
acrescido do custo da munição.
(Incluído pela Lei nº
11.706, de 2008)
§ 3o A cobrança de
valores superiores aos previstos nos §§
1o e 2o deste
artigo implicará o descredenciamento do
profissional pela Polícia Federal.
(Incluído pela Lei nº
11.706, de 2008)
CAPÍTULO
IV
DOS
CRIMES E DAS PENAS
Posse irregular de arma de fogo de uso
permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua
guarda arma de fogo, acessório ou
munição, de uso permitido, em desacordo
com determinação legal ou regulamentar,
no interior de sua residência ou
dependência desta, ou, ainda no seu
local de trabalho, desde que seja o
titular ou o responsável legal do
estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três)
anos, e multa.
Omissão de cautela
Art. 13. Deixar de observar as cautelas
necessárias para impedir que menor de 18
(dezoito) anos ou pessoa portadora de
deficiência mental se apodere de arma de
fogo que esteja sob sua posse ou que
seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois)
anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas
incorrem o proprietário ou diretor
responsável de empresa de segurança e
transporte de valores que deixarem de
registrar ocorrência policial e de
comunicar à Polícia Federal perda,
furto, roubo ou outras formas de
extravio de arma de fogo, acessório ou
munição que estejam sob sua guarda, nas
primeiras 24 (vinte quatro) horas depois
de ocorrido o fato.
Porte ilegal de arma de fogo de uso
permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir,
fornecer, receber, ter em depósito,
transportar, ceder, ainda que
gratuitamente, emprestar, remeter,
empregar, manter sob guarda ou ocultar
arma de fogo, acessório ou munição, de
uso permitido, sem autorização e em
desacordo com determinação legal ou
regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4
(quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste
artigo é inafiançável, salvo quando a
arma de fogo estiver registrada em nome
do agente.
(Vide Adin 3112-1)
Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou
acionar munição em lugar habitado ou em
suas adjacências, em via pública ou em
direção a ela, desde que essa conduta
não tenha como finalidade a prática de
outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4
(quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste
artigo é inafiançável.
(Vide Adin 3112-1)
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de
uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar,
adquirir, fornecer, receber, ter em
depósito, transportar, ceder, ainda que
gratuitamente, emprestar, remeter,
empregar, manter sob sua guarda ou
ocultar arma de fogo, acessório ou
munição de uso proibido ou restrito, sem
autorização e em desacordo com
determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis)
anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas
incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração
ou qualquer sinal de identificação de
arma de fogo ou artefato;
II – modificar as características de
arma de fogo, de forma a torná-la
equivalente a arma de fogo de uso
proibido ou restrito ou para fins de
dificultar ou de qualquer modo induzir a
erro autoridade policial, perito ou
juiz;
III – possuir, detiver, fabricar ou
empregar artefato explosivo ou
incendiário, sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou
regulamentar;
IV – portar, possuir, adquirir,
transportar ou fornecer arma de fogo com
numeração, marca ou qualquer outro sinal
de identificação raspado, suprimido ou
adulterado;
V – vender, entregar ou fornecer, ainda
que gratuitamente, arma de fogo,
acessório, munição ou explosivo a
criança ou adolescente; e
VI – produzir, recarregar ou reciclar,
sem autorização legal, ou adulterar, de
qualquer forma, munição ou explosivo.
Comércio ilegal de arma de fogo
Art. 17. Adquirir, alugar, receber,
transportar, conduzir, ocultar, ter em
depósito, desmontar, montar, remontar,
adulterar, vender, expor à venda, ou de
qualquer forma utilizar, em proveito
próprio ou alheio, no exercício de
atividade comercial ou industrial, arma
de fogo, acessório ou munição, sem
autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8
(oito) anos, e multa.
Parágrafo único. Equipara-se à atividade
comercial ou industrial, para efeito
deste artigo, qualquer forma de
prestação de serviços, fabricação ou
comércio irregular ou clandestino,
inclusive o exercido em residência.
Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a
entrada ou saída do território nacional,
a qualquer título, de arma de fogo,
acessório ou munição, sem autorização da
autoridade competente:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito)
anos, e multa.
Art. 19. Nos crimes previstos nos arts.
17 e 18, a pena é aumentada da metade se
a arma de fogo, acessório ou munição
forem de uso proibido ou restrito.
Art. 20. Nos crimes previstos nos arts.
14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada
da metade se forem praticados por
integrante dos órgãos e empresas
referidas nos arts. 6o, 7o
e 8o desta Lei.
Art. 21. Os crimes previstos nos arts.
16, 17 e 18 são insuscetíveis de
liberdade provisória.
(Vide Adin 3112-1)
CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. O Ministério da Justiça poderá
celebrar convênios com os Estados e o
Distrito Federal para o cumprimento do
disposto nesta Lei.
Art. 23. A classificação legal,
técnica e geral bem como a definição das
armas de fogo e demais produtos
controlados, de usos proibidos,
restritos, permitidos ou obsoletos e de
valor histórico serão disciplinadas em
ato do chefe do Poder Executivo Federal,
mediante proposta do Comando do
Exército.
(Redação dada pela Lei nº
11.706, de 2008)
§ 1o Todas as munições
comercializadas no País deverão estar
acondicionadas em embalagens com sistema
de código de barras, gravado na caixa,
visando possibilitar a identificação do
fabricante e do adquirente, entre outras
informações definidas pelo regulamento
desta Lei.
§ 2o Para os órgãos referidos
no art. 6o, somente serão
expedidas autorizações de compra de
munição com identificação do lote e do
adquirente no culote dos projéteis, na
forma do regulamento desta Lei.
§ 3o As armas de fogo
fabricadas a partir de 1 (um) ano da
data de publicação desta Lei conterão
dispositivo intrínseco de segurança e de
identificação, gravado no corpo da arma,
definido pelo regulamento desta Lei,
exclusive para os órgãos previstos no
art. 6o.
§ 4o As instituições de
ensino policial e as guardas municipais
referidas nos incisos III e IV do caput
do art. 6o desta Lei e no seu
§ 7o poderão adquirir insumos
e máquinas de recarga de munição para o
fim exclusivo de suprimento de suas
atividades, mediante autorização
concedida nos termos definidos em
regulamento.
(Incluído pela Lei nº
11.706, de 2008)
Art. 24. Excetuadas as atribuições a que
se refere o art. 2º desta Lei, compete
ao Comando do Exército autorizar e
fiscalizar a produção, exportação,
importação, desembaraço alfandegário e o
comércio de armas de fogo e demais
produtos controlados, inclusive o
registro e o porte de trânsito de arma
de fogo de colecionadores, atiradores e
caçadores.
Art. 25. As armas de fogo
apreendidas, após a elaboração do laudo
pericial e sua juntada aos autos, quando
não mais interessarem à persecução penal
serão encaminhadas pelo juiz competente
ao Comando do Exército, no prazo máximo
de 48 (quarenta e oito) horas, para
destruição ou doação aos órgãos de
segurança pública ou às Forças Armadas,
na forma do regulamento desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº
11.706, de 2008)
§ 1o As armas de fogo
encaminhadas ao Comando do Exército que
receberem parecer favorável à doação,
obedecidos o padrão e a dotação de cada
Força Armada ou órgão de segurança
pública, atendidos os critérios de
prioridade estabelecidos pelo Ministério
da Justiça e ouvido o Comando do
Exército, serão arroladas em relatório
reservado trimestral a ser encaminhado
àquelas instituições, abrindo-se-lhes
prazo para manifestação de interesse.
(Incluído pela Lei nº
11.706, de 2008)
§ 2o O Comando do
Exército encaminhará a relação das armas
a serem doadas ao juiz competente, que
determinará o seu perdimento em favor da
instituição beneficiada.
(Incluído pela Lei nº
11.706, de 2008)
§ 3o O transporte das
armas de fogo doadas será de
responsabilidade da instituição
beneficiada, que procederá ao seu
cadastramento no Sinarm ou no Sigma.
(Incluído pela Lei nº
11.706, de 2008)
§ 4o
(VETADO)
(Incluído pela Lei nº
11.706, de 2008)
§ 5o O Poder Judiciário
instituirá instrumentos para o
encaminhamento ao Sinarm ou ao Sigma,
conforme se trate de arma de uso
permitido ou de uso restrito,
semestralmente, da relação de armas
acauteladas em juízo, mencionando suas
características e o local onde se
encontram.
(Incluído pela Lei nº
11.706, de 2008)
Art. 26. São vedadas a fabricação, a
venda, a comercialização e a importação
de brinquedos, réplicas e simulacros de
armas de fogo, que com estas se possam
confundir.
Parágrafo único. Excetuam-se da
proibição as réplicas e os simulacros
destinados à instrução, ao adestramento,
ou à coleção de usuário autorizado, nas
condições fixadas pelo Comando do
Exército.
Art. 27. Caberá ao Comando do Exército
autorizar, excepcionalmente, a aquisição
de armas de fogo de uso restrito.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
não se aplica às aquisições dos Comandos
Militares.
Art. 28. É vedado ao menor de 25
(vinte e cinco) anos adquirir arma de
fogo, ressalvados os integrantes das
entidades constantes dos incisos I, II,
III, V, VI, VII e X do caput do art. 6o
desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº
11.706, de 2008)
Art. 29. As autorizações de porte de
armas de fogo já concedidas
expirar-se-ão 90 (noventa) dias após a
publicação desta Lei.
(Vide Lei nº 10.884, de
2004)
Parágrafo único. O detentor de
autorização com prazo de validade
superior a 90 (noventa) dias poderá
renová-la, perante a Polícia Federal,
nas condições dos arts. 4o, 6o
e 10 desta Lei, no prazo de 90 (noventa)
dias após sua publicação, sem ônus para
o requerente.
Art. 30.
Os possuidores e proprietários de arma
de fogo de uso permitido ainda não
registrada deverão solicitar seu
registro até o dia 31 de dezembro de
2008, mediante apresentação de documento
de identificação pessoal e comprovante
de residência fixa, acompanhados de nota
fiscal de compra ou comprovação da
origem lícita da posse, pelos meios de
prova admitidos em direito, ou
declaração firmada na qual constem as
características da arma e a sua condição
de proprietário, ficando este dispensado
do pagamento de taxas e do cumprimento
das demais exigências constantes dos
incisos I a III do caput do art. 4o
desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº
11.706, de 2008)
Parágrafo único. Para fins do
cumprimento do disposto no caput deste
artigo, o proprietário de arma de fogo
poderá obter, no Departamento de Polícia
Federal, certificado de registro
provisório, expedido na forma do § 4o
do art. 5o desta Lei.
(Incluído pela Lei nº
11.706, de 2008)
Art. 31. Os possuidores e proprietários
de armas de fogo adquiridas regularmente
poderão, a qualquer tempo, entregá-las à
Polícia Federal, mediante recibo e
indenização, nos termos do regulamento
desta Lei.
Art. 32.
Os possuidores e proprietários de arma
de fogo poderão entregá-la,
espontaneamente, mediante recibo, e,
presumindo-se de boa-fé, serão
indenizados, na forma do regulamento,
ficando extinta a punibilidade de
eventual posse irregular da referida
arma.
(Redação dada pela Lei nº
11.706, de 2008)
Parágrafo único. (Revogado
pela Lei nº 11.706, de 2008)
Art. 33. Será aplicada multa de R$
100.000,00 (cem mil reais) a R$
300.000,00 (trezentos mil reais),
conforme especificar o regulamento desta
Lei:
I – à empresa de transporte aéreo,
rodoviário, ferroviário, marítimo,
fluvial ou lacustre que deliberadamente,
por qualquer meio, faça, promova,
facilite ou permita o transporte de arma
ou munição sem a devida autorização ou
com inobservância das normas de
segurança;
II – à empresa de produção ou comércio
de armamentos que realize publicidade
para venda, estimulando o uso
indiscriminado de armas de fogo, exceto
nas publicações especializadas.
Art. 34. Os promotores de eventos em
locais fechados, com aglomeração
superior a 1000 (um mil) pessoas,
adotarão, sob pena de responsabilidade,
as providências necessárias para evitar
o ingresso de pessoas armadas,
ressalvados os eventos garantidos pelo
inciso VI do art. 5o da
Constituição Federal.
Parágrafo único. As empresas
responsáveis pela prestação dos serviços
de transporte internacional e
interestadual de passageiros adotarão as
providências necessárias para evitar o
embarque de passageiros armados.
CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. É proibida a comercialização de
arma de fogo e munição em todo o
território nacional, salvo para as
entidades previstas no art. 6o
desta Lei.
§ 1o Este dispositivo, para
entrar em vigor, dependerá de aprovação
mediante referendo popular, a ser
realizado em outubro de 2005.
§ 2o Em caso de aprovação do
referendo popular, o disposto neste
artigo entrará em vigor na data de
publicação de seu resultado pelo
Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 36. É revogada a
Lei no 9.437,
de 20 de fevereiro de 1997.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2003; 182o
da Independência e 115o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Viegas Filho
Marina Silva
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 23.12.2003
ANEXO
(Redação dada pela Lei nº
11.706, de 2008)
TABELA DE TAXAS
|
ATO
ADMINISTRATIVO |
R$ |
|
I - Registro
de arma de fogo: |
|
|
- até 31 de
dezembro de 2008 |
Gratuito
|
|
|
(art. 30) |
|
- a partir de
1o de janeiro de
2009 |
60,00 |
|
II -
Renovação do certificado de
registro de arma de fogo: |
|
|
|
Gratuito
|
|
- até 31 de
dezembro de 2008 |
(art. 5o,
§ 3o) |
|
|
|
|
- a partir de
1o de janeiro de
2009 |
60,00 |
|
III -
Registro de arma de fogo
para empresa de
segurança privada e de
transporte |
60,00 |
|
de valores |
|
|
IV -
Renovação do certificado de
registro de arma de fogo
para empresa de
|
|
|
segurança
privada e de transporte de
valores: |
|
|
|
|
|
- até 30 de
junho de 2008 |
30,00 |
|
|
|
|
|
|
|
- de 1o
de julho de 2008 a 31 de
outubro de 2008 |
45,00 |
|
|
|
|
- a partir de
1o de novembro de
2008 |
60,00 |
|
V - Expedição
de porte de arma de fogo |
1.000,00 |
|
VI -
Renovação de porte de arma
de fogo |
1.000,00 |
|
VII
- Expedição de segunda via
de certificado de registro
de arma de fogo |
60,00 |
|
VIII - Expedição de segunda
via de porte de arma de fogo |
60,00 |